Brasília, 12 a 16 de novembro de 2012 - Nº 688.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
AP 470/MG - 173
AP 470/MG - 174
AP 470/MG - 175
AP 470/MG - 176
AP 470/MG - 177
AP 470/MG - 178
AP 470/MG - 179
AP 470/MG - 180
AP 470/MG - 181
AP 470/MG - 182
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1ª Turma
Concurso público e nomeação precária
Crime praticado por militar e competência
2ª Turma
Justiça militar e correição parcial - 1
Justiça militar e correição parcial - 2
Posse de arma de fogo e atipicidade temporária
Porte de munição e lesividade da conduta
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Inquérito e redução a condição análoga à de escravo (Inq 3412/AL)
Inovações Legislativas
Outras Informações
PLENÁRIO
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O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 685 e 687. Na sessão de 12.11.2012, prosseguiu-se na análise da dosimetria das penas. No tocante à condenação de Simone Vasconcelos em relação ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrito no capítulo IV da denúncia, fixou-se a pena em 5 anos de reclusão, mais 110 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que assentavam a reprimenda em 3 anos, 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, no mesmo patamar estabelecido pelo relator. No que concerne à evasão de divisas (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único, primeira parte), aludida no capítulo VIII, estipulou-se a pena em 3 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, além de 68 dias-multa, em idêntico valor. Vencidos, em parte, os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que a fixavam em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 12 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada.
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Quanto ao réu Cristiano Paz, pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), narrado no capítulo IV da denúncia, estipulou-se a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, parcialmente, os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que a fixavam em 5 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, no valor mencionado. No que pertine ao crime de peculato (CP, art. 312) vinculado ao Banco do Brasil [tópicos III.2 (b) e III.3 (c.2) da denúncia], estabeleceu-se a reprimenda em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 190 dias-multa, no montante de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros revisor, Dias Toffoli e Cezar Peluso. O revisor e o Min. Dias Toffoli fixavam-na em 2 anos, 11 meses de reclusão e 15 dias-multa, em idêntico valor ao supracitado. O Min. Cezar Peluso assentava a sanção, relativamente ao delito descrito no item III.2 (b), em 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, no valor de 3 salários mínimos cada. Quanto ao delito descrito no item III.3 (c.2) da inicial, estipulava a pena em 2 anos, 8 meses e 40 dias-multa, no valor de 3 salários mínimos cada. Acerca do crime de corrupção ativa (CP, art. 333), alusivo aos partidos políticos aliados à base do governo, versado no capítulo VI (1.a, 2.a, 3.a, 4.a) da inicial, estabeleceu-se a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, acrescida de 180 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros revisor e Dias Toffoli, que a fixavam em 2 anos e 11 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada.
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Em passo seguinte, procedeu-se à dosimetria dos integrantes do “núcleo político”, a partir de José Dirceu. Pela prática de formação de quadrilha (CP, art. 288), narrado no capítulo II, fixou-se a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão. Em razão da proeminência do papel por ele desempenhado na condução da empreitada criminosa, aplicou-se, na segunda fase da dosimetria, a exasperação em decorrência da agravante disposta no art. 62, I, do CP (“Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”). Não participaram da votação os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. No que diz respeito à corrupção ativa (CP, art. 333), concernente a 9 membros ligados aos partidos políticos aliados à base do governo, versada no item VI (1.a, 2.a, 3.a, 4.a) da inicial, estipulou-se a reprimenda em 7 anos e 11 meses de reclusão, além de 260 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Esta estabelecia a sanção em 3 anos, 9 meses e 15 dias. Aquele, ao afastar a incidência da mencionada agravante, acolhia somente a pena-base proposta pelo relator em 4 anos e 1 mês de reclusão. Não participaram da votação os Ministros revisor e Dias Toffoli.
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No atinente a José Genoíno, o Plenário firmou a pena relativa ao crime de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II da denúncia, em 2 anos e 3 meses de reclusão. Não participaram da votação os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Quanto aos delitos de corrupção ativa (CP, art. 333) alusivos a 5 membros ligados aos partidos políticos aliados à base do governo, versados no item VI (1.a e 3.a) da inicial, assentou-se a reprimenda em 4 anos e 8 meses de reclusão e 180 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. O revisor não participou da votação. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Aqueles fixavam a sanção em 2 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, no valor de meio salário mínimo cada. O Min. Dias Toffoli, ademais, declarava extinta a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 107, IV, c/c o art. 109, V). A Min. Cármen Lúcia, por sua vez, deliberou pronunciar-se acerca de eventual prescrição oportunamente. O Min. Marco Aurélio aumentava a aludida pena-base, à luz da continuidade delitiva, em 1/2, a totalizar 5 anos e 3 meses de reclusão. Os Ministros Rosa Weber e Presidente ficaram vencidos no atinente à sanção pecuniária, a qual aplicavam nos termos do voto proferido pelo Min. Dias Toffoli.
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No que se refere à condenação de Delúbio Soares, no tocante à formação de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II da denúncia, fixou-se a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão. O Min. Celso Mello obtemperou que bastaria condenação emanada de órgão colegiado — como essa que se cuidaria — independentemente do trânsito em julgado, para que réus fossem considerados inelegíveis, nos termos da Lei Complementar 135/2010 (Lei da “Ficha Limpa”). Os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não participaram da votação. Acerca da corrupção ativa (CP, art. 333) vinculada a 9 membros ligados aos partidos políticos aliados à base do governo, versada no capítulo VI (1.a, 2.a, 3.a e 4.a) da peça acusatória, condenou-se o réu à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 250 dias-multa, no patamar de 5 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros revisor, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que fixavam-na em 4 anos e 1 mês de reclusão, mais 20 dias-multa, no montante de 10 salários mínimos. O revisor, na segunda fase da dosimetria, aplicava a agravante do art. 62, I, do CP.
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Em sequência, passou-se à dosimetria dos membros do “núcleo financeiro”, a começar por Kátia Rabello, condenada à reprimenda de 2 anos e 3 meses de reclusão por formação de quadrilha (CP, art. 288), tipo penal este aludido no capítulo II da exordial acusatória. Não participaram da votação os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Relativamente ao delito de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), referido no capítulo IV da denúncia, assentou-se a sanção em 5 anos, 10 meses de reclusão e 166 dias-multa, na quantia de 15 salários-mínimos cada. Vencidos, parcialmente, os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que a estipulavam em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 17 dias-multa, em patamar idêntico ao do relator. No que concerne ao crime de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º, caput), aludido no capítulo V da denúncia, firmou-se a reprimenda em 4 anos de reclusão e 120 dias-multa, no valor de 15 salários mínimos cada. Vencido o revisor, apenas quanto à sanção pecuniária, estabelecida em 13 dias-multa, no valor de 15 salários mínimos cada. No que se refere aos delitos de evasão de divisas (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único), aludidos no capítulo VIII da denúncia, estabeleceu-se a reprimenda em 4 anos e 7 meses de reclusão, além de 100 dias-multa, no valor unitário acima declinado. Vencidos os Ministros revisor, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que fixavam a pena em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mais 15 dias-multa . Não participou da votação a Min. Rosa Weber.
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Ato contínuo, o relator pronunciou-se sobre questão de ordem suscitada da tribuna, na assentada de 8.11.2012, pelo advogado de Rogério Tolentino. Esclareceu que, embora a Corte tivesse recebido a denúncia por 65 operações de lavagem de dinheiro, o acusado fora condenado por 46 repasses efetuados por intermédio do Banco Rural. Destacou que o empréstimo simulado realizado por sociedade civil da qual ele participaria integrara etapa da lavagem de capitais. Observou que, no tocante à corrupção ativa, a presente ação penal referir-se-ia apenas à compra de parlamentares ligados ao Partido Progressista - PP, em decorrência da divisão de tarefas entre os demais corréus.
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Na assentada de 14.11.2012, o Tribunal procedeu à dosimetria de José Roberto Salgado. Quanto ao crime de formação de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II da inicial acusatória, fixou-se a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão. Os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não participaram da votação. No que concerne à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrito no item IV da denúncia, no total de 46 operações, fixou-se a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão mais 166 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos os Ministros revisor, Rosa Weber e Dias Toffoli, que fixavam-na em 4 anos e 8 meses e 14 dias-multa. No que concerne à pena de multa, os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli acompanharam o relator. No tocante ao delito de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º, caput), descrito no capítulo V da denúncia, fixou-se a pena em 4 anos de reclusão e 120 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencido, em parte, os Ministros revisor e Cármen Lúcia, que firmavam a reprimenda em 3 anos e 6 meses, além de 11 dias-multa, bem como os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli que acompanhavam o revisor quanto à pena de reclusão e o relator quanto à de multa. No que diz respeito à imputação de evasão de divisas (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único), tratada no capítulo VIII da inicial acusatória, no total de 24 operações, estipulou-se a reprimenda em 4 anos e 7 meses de reclusão, mais 100 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, que não considerava a continuidade delitiva e estabelecia a sanção em 2 anos e 9 meses de reclusão; revisor, que impunha pena de 2 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão e 13 dias-multa, no valor de 15 salários mínimos; e Dias Toffoli, que sufragava o voto do relator quanto à pena de multa e o do revisor quanto à de reclusão. Não participou da votação a Min. Rosa Weber.
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Em seguida, procedeu-se à dosimetria de Vinícius Samarane, pertinente ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrito no capítulo IV da denúncia. O relator apenou o réu em 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 130 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Presidente. Por outro lado, os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli fixaram reprimenda de 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e seguiram o relator na fixação de multa. Em relação ao delito de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º, caput), versado no capítulo V da exordial acusatória, os Ministros relator, Luiz Fux, Celso de Mello e Presidente estabeleceram a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Em dissonância, os Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia impuseram sanção de 3 anos e 4 meses de reclusão, porém acompanharam o relator na aplicação de multa. Não participam de ambas as votações os Ministros revisor e Marco Aurélio. Após, deliberou-se aguardar o voto do Min. Gilmar Mendes, ausente na ocasião.
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Alfim, o Tribunal retomou a dosimetria de Rogério Tolentino pelo cometimento do crime de lavagem de dinheiro, especificado no capítulo IV da inicial. Os Ministros Luiz Fux e Celso de Mello acompanharam o relator e fixaram a sanção em 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, além de 133 dias-multa, no patamar de 10 salários mínimos cada. Em divergência, a Min. Rosa Weber a estabeleceu em 3 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, no que foi sufragada pelo Presidente. Reputou tratar-se de crime único, haja vista que a participação do acusado limitara-se a empréstimo contraído por sociedade civil da qual participava, cujos valores teriam sido repassados — por meio de 3 cheques entregues de uma só vez — a Marcos Valério. Não participam da votação os Ministros revisor e Dias Toffoli. Após, deiberou-se aguardar os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
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Quanto à corrupção ativa, reconheceu-se a continuidade delitiva, divergindo relator e revisor apenas na fração aplicável, segundo critério objetivo definido anteriormente. Por conseguinte, rejeitou-se pretensão ministerial no sentido de que fosse acolhido o concurso material nesses crimes. Adotou-se, ainda, o preceito secundário do tipo em comento com a redação dada pela Lei 10.763/2003, por força do Enunciado 711 da Súmula do STF, à exceção do Min. Dias Toffoli, que utilizou as balizas originárias do preceito. No tocante aos delitos de lavagem, afastou-se a causa de aumento de pena prevista para habitualidade contida no §4º do art. 1º da Lei 9.613/98, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. No ponto, o Min. Marco Aurélio ressaltou não ser possível confundir essa causa de aumento com a continuidade delitiva por se tratar de institutos diversos e não excludentes. Afirmou que aquela causa de aumento deveria ser acionada na 3ª fase da dosimetria para, uma vez encontrada a pena, incidir o art. 71 do CP. Tanto relator como revisor convergiram quanto à aplicação das penas acessórias ao tipo penal em comento previstas no art. 7º, I e II, da lei específica. Noutro passo, acerca da evasão de divisas, elucidou-se que os réu submeter-se-iam às consequências próprias do crime, consoante art. 91, II, b, do CP. O Min. Marco Aurélio ressaltou que seu voto, quanto à continuidade delitiva, não seria definitivo porque, como o fizera com o “núcleo operacional”, estaria a refletir sobre a matéria, porquanto considerava a conexão existente entre o crime de lavagem de dinheiro, a gestão fraudulenta de instituição financeira e a evasão de divisas, ante o entrelaçamento dos fatos e o objeto protegido. Após, o julgamento foi suspenso.
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1ª parte
2ª parte
3ª parte
PRIMEIRA TURMA
Concurso público e nomeação precária
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretende a incidência da teoria do fato consumado, bem como a anulação da portaria que tornara sem efeito nomeação para o cargo de auditor-fiscal do trabalho. Na espécie, a candidata participara de segunda etapa de concurso público, mediante deferimento de liminar, com sua consectária posse no cargo. Após mais de 14 anos, em julgamento de mérito, denegara-se a ordem e, por conseguinte, o Ministério do Trabalho editara ato em que tornada sem efeito a respectiva nomeação. O Min. Luiz Fux, relator, com base no princípio da proteção da confiança legítima, deu provimento ao recurso ordinário, a fim de assegurar a permanência da recorrente no cargo. Salientou que ela o ocupara, por longo período, amparada por provimento judicial. Citou jurisprudência da Corte segundo a qual a contratação de empregados, por determinada empresa pública, não poderia ser revista com fulcro na ilegalidade da admissão, tendo em vista o decurso de decênio do ingresso originário (MS 22357/DF, DJU de 5.11.2004). Por outro lado, o Min. Marco Aurélio, no que acompanhado pela Min. Rosa Weber, negou provimento ao recurso, por entender que os atos praticados teriam sido submetidos a condição resolutiva, implementada com o indeferimento do mandado de segurança primitivo. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
RMS 31538/DF, rel. Min. Luiz Fux, 13.11.2012. (RMS-31538)
Crime praticado por militar e competência
Compete à justiça castrense processar e julgar militar condenado pela prática de crime de estelionato (CPM, art. 251) perpetrado contra civil em ambiente sujeito à administração militar. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que sustentada a competência da justiça comum. Reputou-se que a conduta de empregar nota de empenho falsa em nome da Marinha seria apta a causar dano, ainda que indireto, à credibilidade e à imagem das Forças Armadas, suficiente a atrair a competência da justiça militar.
HC 113177/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 13.11.2012. (HC-113177)
SEGUNDA TURMA
Justiça militar e correição parcial - 1
A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão do STM que rejeitara preliminar de não conhecimento de pedido de correição parcial e, no mérito, deferira o pleito de juiz-auditor corregedor para desconstituir decisão de primeira instância, que arquivara inquérito, e determinar a remessa deste à Procuradora-Geral da Justiça Militar. Na espécie, fora encontrada cerca de 1g de maconha na posse do paciente, preso em local sujeito à Administração castrense. O juiz-auditor determinara, a pedido do parquet militar, o arquivamento do inquérito, cuja decisão transitara em julgado. Na sequência, houvera a representação do corregedor perante o STM para o desarquivamento do feito. A Min. Cármen Lúcia, relatora, denegou o writ. Assentou a tempestividade da correição parcial, que teria sido apresentada no prazo de 5 dias, uma vez que a conclusão dos autos arquivados ao juiz corregedor ocorrera em 7.10.2011 (sexta-feira) e a representação fora protocolizada no STM em 13.10.2011, depois do feriado do dia 12. Mencionou que o STF já assentara que o prazo para correição parcial seria de 5 dias entre a conclusão ao juiz-auditor dos autos do inquérito arquivado e o protocolo no STM. Ademais, reportou-se às informações prestadas pelo corregedor a corroborar a tempestividade, esclarecendo estar comprovada mesmo sem ter-se em conta a Emenda Regimental 19, de 22.6.2011, que dera nova redação ao art. 152 do RISTM.
HC 112977/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.11.2012. (HC-112977)
Justiça militar e correição parcial - 2
Quanto à assertiva de que a correição parcial constituiria ato de promoção de ação penal pública e que o órgão do Poder Judiciário teria atuado como parte, em substituição ao Ministério Público militar, entendeu não haver constrangimento ilegal. Assinalou que a legislação processual penal castrense estabeleceria expressamente a respeito [CPPM: “Art. 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: ... b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo. ... 2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial”] e que o Supremo sempre reputara como válida a competência daquele magistrado para promover, por representação, a correição parcial no STM. Além disso, consignou que esta Corte afirmara a compatibilidade do referido preceito com o art. 129, I, da CF (“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”). Alfim, refutou alegação de que a defesa não tivera oportunidade de se manifestar, por escrito, quanto à correição. Anotou que a defensoria ter-se-ia dado por ciente daquela representação em 21.11.2011. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
HC 112977/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.11.2012. (HC-112977)
Posse de arma de fogo e atipicidade temporária
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento de extinção da punibilidade da conduta atribuída ao paciente de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 12). Explicitou-se constar dos autos que os armamentos apreendidos teriam sido utilizados para garantir a prática de tráfico de drogas. Salientou-se que, portanto, não seriam passíveis de regularização. Dessa maneira, não haveria que se falar em abolitio criminis.
HC 111842/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.11.2012. (HC-111842)
Porte de munição e lesividade da conduta
A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual se requeria a absolvição do paciente — condenado pelo porte de munição destinada a revólver de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar (Lei 10.826/2003, art. 14) — sob o argumento de ausência de lesividade da conduta. Inicialmente, não se conheceu do writ quanto à alegada atipicidade em razão de abolitio criminis temporária, pois não veiculada no STJ. No que concerne ao pedido alternativo de absolvição do paciente, enfatizou-se que a objetividade jurídica da norma penal em comento transcenderia a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar, também, a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propiciaria. Por fim, firmou-se ser irrelevante cogitar-se da lesividade da conduta de portar apenas munição, porque a hipótese seria de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importaria o resultado concreto da ação.
HC 113295/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.11.2012. (HC-113295)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 14.11.2012 | 12.11.2012 | 1 |
1ª Turma | 13.11.2012 | — | 149 |
2ª Turma | 13.11.2012 | — | 120 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 12 a 16 de novembro de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 642.202-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACONDICIONAMENTO OU EMBALAGEM DAS COMPRAS POR SUPERMERCADOS OU SIMILARES.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 658.026-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DA TEMPORARIEDADE E DA EXCEPCIONALIDADE, JUSTIFICADORES DO INTERESSE PÚBLICO EM QUE FUNDAMENTADA A CONTRATAÇÃO. MATÉRIA QUE ULTRAPASSA OS INTERESSES DAS PARTES, PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 690.838-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL QUE LHE CONFERE TAL LEGITIMIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 702.780-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO À PARTE RÉ/EXECUTADA DO DEVER DE APRESENTAR OS CÁLCULOS. MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 219/DF. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 705.141-PR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 201, § 2º DA CF. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisões Publicadas: 5
12 a 16 de novembro de 2012
INQ N. 3.412-AL
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA.
Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal.
A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”.
Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade.
Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais.
*noticiado no Informativo 660
SEGUNDO AG. REG. NA AP N. 493-PB
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. DESPACHO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE PREVENÇÃO A DETERMINADO MINISTRO PARA RELATORIA DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE AO INTERESSE DAS PARTES.
1. O despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que reconhece a existência, ou não, de prevenção a determinado Ministro para relatoria de processos, em respeito às normas regimentais de organização interna e à legislação processual, não possui conteúdo capaz de lesar direito da parte.
2. Incognoscibilidade do pedido deduzido neste agravo regimental.
AG. REG. NO ARE N. 669.746-DF
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA.
O Plenário Virtual, no julgamento do AI 747.522 RG/RS, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.9.2009, reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria pertinente à aplicação do princípio da insignificância, diante da natureza infraconstitucional da matéria.
Negada a repercussão geral, a decisão se estende para todos os recursos sobre matéria idêntica, possibilitando o indeferimento liminar, conforme letra expressa do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil.
Agravo regimental improvido.
AG. REG. NO AI N. 515.605-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA – INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARTIGO 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 – CONSTITUCIONALIDADE. No entendimento da sempre ilustrada maioria, em relação ao qual guardo reservas, revela-se compatível com o Texto Maior a Medida Provisória nº 2.180-35, no que inseriu, na Lei nº 9.494/97, o artigo 1º-D. O Supremo, nos Recursos Extraordinários nº 415.932-5/PR e 420.816-4/PR, deu interpretação conforme ao dispositivo, restringindo-o às execuções, não embargadas, submetidas à sistemática dos precatórios.
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – BALIZAS. Aprecia-se o recurso extraordinário a partir das premissas fixadas no acórdão proferido, sendo defeso inovar sobre a matéria em agravo regimental.
AG. REG. NO AI N. 718.334-AL
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AFASTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTEMENTE AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão constitucional diversa daquela debatida na anterior instância.
A matéria constitucional autorizadora da abertura da via extraordinária há de surgir, originariamente, no julgamento do recurso especial - o que não se observa na presente hipótese.
Agravo regimental a que se dá provimento para, reconhecida a preclusão da questão constitucional, negar provimento ao agravo de instrumento da União.
AG. REG. NO RE N. 346.197-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Contribuição previdenciária. Alíquota progressiva. Impossibilidade. Precedentes.
1. Esta Corte já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição Federal).
2. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO RE N. 475.023-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL – AFASTAMENTO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL – PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO – PRECLUSÃO DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXTRAORDINÁRIO. O fato de o Superior Tribunal de Justiça, julgando o recurso especial ou o agravo que tenha sido protocolado visando a imprimir-lhe trânsito, haver decidido sob o ângulo estritamente legal não implica preclusão presente o extraordinário simultaneamente interposto contra o dispositivo do acórdão alicerçado em preceitos constitucionais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO – PREMISSAS. O julgamento de recurso extraordinário faz-se a partir das premissas constantes do acórdão impugnado, sendo impróprio o reexame da prova para assentar-se quadro fático diverso.
AG. REG. NO RE N. 547.532-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação civil pública. Impugnação de benefício fiscal. Legitimidade ativa do Ministério Público para seu ajuizamento reconhecida.
1. Em ações civis públicas nas quais se discute a validade de atos potencialmente lesivos ao patrimônio público, reconhece-se a legitimidade ativa do Ministério Público para seu ajuizamento.
2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacífica, nesse sentido.
3. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO RE N. 685.227-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Militar. Exclusão. Procedimento disciplinar simplificado. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de o militar não estável sofrer sanção disciplinar após a instauração de procedimento simplificado para apuração de falta, desde que atendidas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279 destas Corte.
3. Agravo regimental não provido.
EXT N. 1.274-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Extradição executória. Governo da Alemanha. Pedido formulado com base em reciprocidade e instruído com os documentos necessários à sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena, quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Existência de prole no Brasil. Causa não obstativa da extradição, segundo a Súmula nº 421 desta Suprema Corte. Revogação da prisão. Não ocorrência de situação excepcional que justifique a revogação da medida constritiva da liberdade da extraditanda. Legitimidade constitucional da prisão cautelar para fins extradicionais. Precedentes. Pedido deferido, assegurando-se a detração do tempo de prisão no Brasil (art. 91, inciso II, da Lei nº 6.815/80).
1. O pedido formulado pelo Governo da Alemanha, com base em reciprocidade, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei nº 6.815/80.
2. Os fatos delituosos imputados à extraditanda correspondem, no Brasil, aos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, satisfazendo, assim, ao requisito da dupla tipicidade previsto no art. 77, inciso II, da Lei nº 6.815/80.
3. Não ocorrência da prescrição da pretensão executória, tanto pelos textos legais apresentados pelo Estado requerente quanto pela legislação penal brasileira.
4. Pedido instruído com os documentos necessários à sua análise, trazendo, inclusive, detalhes pormenorizados sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias dos fatos delituosos. Portanto, em perfeita consonância com as regras do art. 80, caput, da Lei nº 6.815/80.
5. A circunstância de encontrar-se a extraditanda grávida, em vias de dar à luz uma criança que adquirirá a nacionalidade brasileira, não configura óbice ao deferimento da extradição, conforme preceitua o enunciado da Súmula nº 421 desta Suprema Corte: “não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro”.
6. A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, “destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição” (Ext nº 579-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93), nos termos dos arts. 81 e 84 da Lei nº 6.815/90, não comportando a liberdade provisória ou a prisão domiciliar, salvo em situações excepcionais.
7. De acordo com o art. 91, inciso II, da Lei nº 6.815/80 o Governo da Alemanha deverá assegurar a detração do tempo durante o qual a extraditanda permanecer presa no Brasil por força do pedido formulado.
8. Extradição deferida.
HC N. 108.249-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão proferida em processo revelador de habeas corpus, no qual indeferida a ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus.
PRISÃO PREVENTIVA – IMPUTAÇÃO. Ante o princípio da não culpabilidade, a simples imputação não respalda a prisão preventiva.
AG. REG. NO ARE N. 702.309-RJ
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG. REG. NO ARE N. 706.127-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ACÓRDÃO QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE – MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO “FUMUS BONI JURIS” E DO “PERICULUM IN MORA” – INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios – precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do “periculum in mora” e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada – não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes.
AG. REG. NO ARE N. 708.699-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALE-REFEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG REG. NO AG. REG. NO AI N. 851.766-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: JULGAMENTO COLEGIADO POR TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O ACÓRDÃO, DE “AGRAVO REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Não se revela admissível “agravo regimental” contra acórdão emanado de órgão colegiado (Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina.
HC N. 113.413-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR ROUBOS QUALIFICADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE JUSTIFICADA NOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E NA PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ESSE FIM. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CRIME ÚNICO. AÇÕES AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS E OBJETOS JURÍDICOS DIVERSOS. ORDEM DENEGADA.
I - A exasperação das penas-base está satisfatoriamente justificada na sentença condenatória, que considerou desfavoráveis os antecedentes criminais e a personalidade do agente.
II - O acórdão ora atacado está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que “não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro”, sendo certo, ainda, que “o entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado” (RHC 93.144/SP, Rel. Min. Menezes Direito).
III - Consta dos autos que o paciente foi reconhecido como criminoso habitual, uma vez que faz do crime seu modus vivendi.
IV - A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido da impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório com o fim de verificar a ocorrência das condições configuradoras da continuidade delitiva.
V - A tentativa de roubo ocorrida na área externa do shopping center consubstancia crime autônomo, praticado com o objetivo de assegurar a fuga do paciente e do seu comparsa, não havendo falar, portanto, em continuidade delitiva entre esse e os roubos consumados no interior daquele estabelecimento comercial.
VI - Esta Corte já firmou o entendimento de que a condenação simultânea pelos crimes de roubo qualificado com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP) e de formação de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP) não configura bis in idem, uma vez que não há nenhuma relação de dependência ou subordinação entre as referidas condutas delituosas e porque elas visam bens jurídicos diversos. Precedentes.
VII - Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 684
AG. REG. NO AI N. 693.129-RJ
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MELHOR EXAME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 289/STF.
Considerada a ausência de prejuízo, incabível agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo de instrumento para melhor exame do extraordinário. Precedentes.
Pertinência da diretriz da Súmula 289/STF: “o provimento do agravo por uma das turmas do supremo tribunal federal ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário”.
Agravo regimental não conhecido.
AG. REG. NO RE N. 419.410-PE
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS E PIS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA LEI 9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS E LOCAÇÕES IMOBILIÁRIAS. AUMENTO DE ALÍQUOTA. MATÉRIAS PRECLUSAS. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DE REEXAME EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF).
Inviável apreciar, no recurso extraordinário, matérias preclusas, resolvidas pela sentença em desfavor da recorrente, que se absteve de interpor recurso de apelação.
A inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, reconhecida por esta Corte no julgamento do RE 357.950, impede que a COFINS e o PIS incidam sobre as receitas financeiras da autora, mas não obsta, por si só, a incidência sobre a receita decorrente da alienação de imóveis, questão que, de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, apenas poderia acarretar ofensa reflexa à Lei Maior – hipótese que não se subsume ao art. 102, III, “a”, da Carta Política para o manejo de recurso extraordinário.
Agravo regimental da União a que se dá parcial provimento para reformar em parte a decisão recorrida, mantendo-a no que diz com o afastamento da incidência das contribuições sobre as receitas financeiras.
HC N. 103.422-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo uma garantia fundamental. Repetindo Pontes de Miranda, “onde não há remédio do rito do habeas corpus, não há, não pode haver garantia segura da liberdade física” (História e prática do Habeas Corpus. 3. ed. Campinas: Bookseller, 2007, vol. I, p. 160-161). Ainda assim é uma garantia da liberdade de locomoção contra violência ou coação, ou seja, contra uma prisão, uma ameaça de prisão ou pelo menos alguma espécie de constrangimento físico ou moral à liberdade física.
2. Declarada a extinção da punibilidade pela prescrição, não mais persiste restrição ou ameaça à liberdade de locomoção.
3. A alteração da causa de extinção do inquérito ou da ação penal não pode ser perseguida por habeas corpus, ação constitucional restrita à proteção da liberdade de locomoção.
4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.
AG. REG. NO ARE N. 705.413-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMISSÃO DE SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGIME JURÍDICO E INDENIZAÇÃO. 1. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG. REG. NO ARE N. 709.766-PE
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. 1. Liminar ou tutela antecipada: ato decisório não definitivo. Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. 2. Reexame de cláusulas editalícias: Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
AG. REG. NO RE N. 272.287-SC
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DA FAZENDA AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
HC N. 112.564-MS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA: IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem.
2. Ao proceder à dosimetria da pena definitiva da Paciente, o Juiz sentenciante não incidiu em bis in idem ao fixar a pena-base e a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do Código Penal.
3. Não se presta o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente: Precedentes.
4. Ordem denegada.
MS N. 26.000-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União. Competência prevista no art. 71, IX, da Constituição Federal. Termo de sub-rogação e rerratificação derivado de contrato de concessão anulado. Nulidade. Não configuração de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Segurança denegada.
1. De acordo com a jurisprudência do STF, “o Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou” (MS 23.550, redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 31/10/01). Assim, perfeitamente legal a atuação da Corte de Contas ao assinar prazo ao Ministério dos Transportes para garantir o exato cumprimento da lei.
2. Contrato de concessão anulado em decorrência de vícios insanáveis praticados no procedimento licitatório. Atos que não podem ser convalidados pela Administração Federal. Não pode subsistir sub-rogação se o contrato do qual derivou é inexistente.
3. Não ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A teor do art. 250, V, do RITCU, participaram do processo tanto a entidade solicitante do exame de legalidade, neste caso a ANTT, órgão competente para tanto, como a empresa interessada, a impetrante (Ecovale S.A.).
4. Segurança denegada.
*noticiado no Informativo 684
HC N. 113.071-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA APRESENTADA PELOS PAIS DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I- O Ministério Público possui legitimidade para promover a ação penal quando a vítima ou seus pais não puderem prover as despesas do processo, sem prejuízo da manutenção própria ou da família (art. 225, § 2º, do CP, com redação anterior à Lei 12.015/2009).
II -A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a representação realizada pela vítima ou seu representante legal nos crimes contra os costumes prescinde de formalidade e prova material de miserabilidade, sendo suficiente a mera declaração de pobreza.
III- Não cabem em habeas corpus discussões sobre a veracidade da declaração de pobreza, uma vez que a prova da miserabilidade se faz pela simples declaração firmada perante a autoridade policial.
IV -A discussão acerca de eventual falsidade do documento demandaria o exame de provas sobre a real situação econômica da declarante, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
V - Ordem denegada.
AG. REG. NO ARE N. 695.203-BA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DESERÇÃO. Constatando-se no processo o não recolhimento do preparo, não há que se aplicar a intimação prevista no artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a conclusão sobre a deserção do recurso.
AG. REG. NO ARE N. 698.146-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO – ADEQUAÇÃO. Quando em questão controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de tribunal diverso, a via excepcional do recurso extraordinário apenas é aberta se no acórdão prolatado constar premissa contrária à Constituição Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal.
AG. REG. NA PET N. 4.972-GO
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Despacho de mero expediente. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional (Súmula 282 do STF). Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa sobre o valor da condenação. Precedente.
1. Os despachos de mero expediente, por não se revestirem de qualquer conteúdo decisório, não são passíveis de impugnação mediante qualquer recurso.
2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja o reexame da matéria em recurso extraordinário.
3. Imposição ao agravante de pagamento de multa sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista e interposição de sucessivos recursos manifestamente protelatórios, a configurar a litigância de má-fé (art. 18 do Código de Processo Civil).
4. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO AI N. 624.337-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Não ocorrência. Competência para processamento do feito. Inovação recursal. Inadmissibilidade.
1. Não há que se falar em justificativa para a ausência de prequestionamento observada nos autos, pois tal requisito de admissibilidade do recurso extraordinário é uma exigência estrita, ainda que se cuide de matéria de ordem pública.
2.Tema que não constou da fundamentação do recurso extraordinário deduzido dos autos não pode ser trazido nas razões do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática em que se nega provimento ao agravo tirado contra o despacho denegatório de seu seguimento.
3.Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO RE N. 426.642-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
JUROS DA MORA – PRECATÓRIO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – VERBETE VINCULANTE Nº 17 DA SÚMULA DO SUPREMO. No entendimento da sempre ilustrada maioria, em relação ao qual guardo reservas, observada a época própria da liquidação do precatório – o prazo previsto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal – são indevidos os juros da mora. Precedente: Recurso Extraordinário nº 298.616-0/SP, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes no Plenário, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 3 de outubro de 2003.
HC N. 110.303-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Corrupção de menores (art. 1º da Lei nº 2.252/54). Prova criminal. Menoridade. Inexistência de prova específica. Impossibilidade de configuração típica da conduta imputada ao paciente. Precedentes. Ordem concedida.
1. A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão - salvo quando o registro seja posterior ao fato - tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, tanto da idade do acusado quanto da vítima. Precedentes do STF. Inteligência do art. 155, parágrafo único, do CPP.
2. Writ concedido.
*noticiado no Informativo 672
Acórdãos Publicados: 224
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Inquérito e redução a condição análoga à de escravo (Transcrições)
(v. Informativo 660)
Inq 3412/AL*
REDATORA P/ O ACÓRDÃO: Min. Rosa Weber
Voto: Trata-se de denúncia pelo crime do art. 149 do Código Penal (reduzir alguém a condição análoga à de escravo).
A denúncia foi proposta em 01.02.2010 contra **, atualmente Deputado Federal, e **, pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal de Alagoas.
Foi aditada em dezembro de 2010 para excluir ** e incluir **.
Diante da eleição de ** para Deputado Federal, os autos vieram ao Supremo.
A denúncia ampara-se em fiscalização realizada pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, no período de 22 a 27 de fevereiro de 2008, em canaviais pertencentes à empresa ** localizados no Município de União dos Palmares/AL.
Segundo a fiscalização, foram encontrados cinquenta e três trabalhadores em condições irregulares. Sintetizo algumas situações que teriam sido verificadas:
- o alojamento destinado aos trabalhadores sujo, com mau cheiro, sem ventilação adequada;
- ausência de colchões no alojamento, utilizando os trabalhadores, para dormir, “espumas de má qualidade, visivelmente envelhecidas, sujas e muitas rasgadas”;
- água disponibilizada no alojamento proveniente apenas de torneiras;
- a água disponibilizada aos trabalhadores nos canaviais, em caçambas precárias e sujas;
- não havia banheiros;
- não havia mesas ou cadeiras para refeições;
- não havia material de primeiros socorros;
- não eram entregues equipamentos de proteção adequados aos trabalhadores;
- o transporte dos trabalhadores era realizado em ônibus precários;
- os trabalhadores eram submetidos a exaustiva jornada de trabalho, constando informações de que prestariam até seis horas extras por dia;
- não era disponibilizado transporte aos trabalhadores para o retorno às respectivas residências durante as folgas.
Segundo a fiscalização, “o que encontramos configurava um quadro de profundas agressões aos direitos humanos dos trabalhadores, além de ser um flagrante desrespeito a vários dispositivos legais promulgados com o objetivo de propiciar garantias mínimas aos direitos humanos laborais”.
A denúncia ainda se ampara nos depoimentos de alguns trabalhadores. Segundo declarado por alguns, prestavam trabalho em dois turnos, em revezamento, o turno da manhã com duração das 05:00 às 21:00, o turno da tarde, das 17:00 até às 08:00 ou 09:00 do dia seguinte. Ainda segundo os depoimentos, não seriam pagas as horas extras ou adicionais noturnos, a comida seria ruim, não haveria banheiros, faltaria água para beber nos canaviais, e ocasionalmente os salários seriam pagos com atraso.
Os acusados, ** e **, foram denunciados por serem respectivamente Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente da empresa **, responsável pelo trabalho no canavial.
Nas defesas apresentadas, alega-se, em síntese:
- que, posteriormente à fiscalização, foi feito acordo na Justiça do Trabalho para regularizar a situação da prestação de trabalho;
- que os fatos narrados não configuram trabalho escravo, pois não pode se “associar eventual descumprimento da legislação trabalhista com trabalho escravo”;
- que não há imputação de conduta direta contra ** ou contra **;
- que não foi instaurado prévio inquérito policial;
O eminente Relator, Ministro Marco Aurélio, em seu voto, entendeu que a denúncia deveria ser rejeitada por atipicidade. Com base em precedente da 1ª Turma desta Suprema Corte (RE 466.508/MA – Rel. Min. Marco Aurélio – 1ª Turma – un. – j. 02.10.2007), assentou que “o simples descumprimento de normas de proteção ao trabalho não é conducente a se concluir pela configuração do trabalho escravo, pressupondo este o cerceio à liberdade de ir e vir.”
Respeitosamente, divirjo.
Parafraseando célebre decisão da Suprema Corte norte-americana (Brown v. Board of Education, 1954), na abordagem desse problema, não podemos voltar os nossos relógios para 1940, quando foi aprovada a parte especial do Código Penal, ou mesmo para 1888, quando a escravidão foi abolida no Brasil. Há que considerar o problema da escravidão à luz do contexto atual das relações de trabalho e da vida moderna.
Nessa linha, destaco da denúncia:
“Como é cediço, a escravatura foi abolida do ordenamento pátrio através da Lei Áurea, datada de 13 de maio de 1888. Todavia, não estamos tratando aqui da escravidão como era conhecida no Brasil Imperial, onde as pessoas eram despidas de todo traço de cidadania, mas da neo-escravidão, porquanto a lei não ampara mais tal desumanidade. Dessa forma, não existem mais escravos propriamente ditos, mas cidadãos rebaixados à condição de escravo, em ofensa grave a um dos principais fundamentos do Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana.”
Não se trata, portanto, de procurar “navios negreiros” ou “engenhos de cana” com escravos, como existiam antes da abolição, para aplicar o art. 149 do Código Penal.
A “escravidão moderna” é mais sutil e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos.
Nessa perspectiva, repetindo Amartya Sen, o renomado economista laureado com o Prêmio Nobel:
“a privação da liberdade pode surgir em razão de processos inadequados (como a violação do direito ao voto ou de outros direitos políticos ou civis), ou de oportunidades inadequadas que algumas pessoas têm para realizar o mínimo do que gostariam (incluindo a ausência de oportunidades elementares como a capacidade de escapar da morte prematura, morbidez evitável ou fome involuntária.” (SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 13)
Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade, tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”.
Exemplificando, não há registro no caso presente de que algum dos trabalhadores tenha sido proibido de abandonar o seu trabalho, mas não tenho dúvidas de que eles não persistiriam trabalhando em condições degradantes ou exaustivas se dispusessem de alternativas. Ser escravo é não ter domínio sobre si mesmo
Por evidente, não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo.
Mas se a afronta aos direitos assegurados pela legislação regente do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois conferido aos trabalhadores tratamento análogo ao de escravos, com a privação de sua liberdade e de sua dignidade, mesmo na ausência de coação direta contra a liberdade de ir e vir.
Essa interpretação é favorecida pela redação atribuída ao art. 149 do Código Penal pela Lei n.º 10.803, de 11.12.2003:
“Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.”
Observa-se que o tipo descreve condutas alternativas que isoladamente caracterizariam o trabalho escravo (“quer” isso, “quer” aquilo).
A origem histórica do tipo penal, que remonta a punição da escravização do homem livre no Direito Romano, o assim denominado crimen plagii (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958), é relevante, assim como a sua redação originária no Código de 1940, bem como a localização topográfica do artigo respectivo no Código Penal, especificamente no capítulo “Dos crimes contra a liberdade individual”.
Entretanto, apesar de relevantes, tais elementos não são determinantes da interpretação e não podem prevalecer diante da literalidade do dispositivo penal, segundo sua redação alterada em 2003, que prevê expressamente condutas alternativas e aptas a configurar o crime.
Não se trata de prestigiar acriticamente a interpretação literal, mas de reconhecer que a redação expressa é consentânea com atual contexto da “escravidão moderna”.
Portanto, concluo que, para a configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessária a coação física da liberdade de ir e vir, ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas cuja presença deve ser avaliada caso a caso.
Assentada essa premissa, cumpre reconhecer que as condutas narradas na denúncia se revestem de tipicidade aparente.
Por outro lado, na fase de recebimento da denúncia, não se exige prova cabal dos fatos delitivos, nem é o momento adequado para profundas discussões sobre as provas. A base probatória invocada, o resultado da fiscalização e os depoimentos dos trabalhadores, são suficientes para configurar justa causa para o recebimento.
Há igualmente justa causa para imputar os fatos aos acusados, dirigentes executivos da empresa responsável em tese pelo crime. Seria de fato recomendável uma melhor delimitação das responsabilidades individuais ainda na fase de investigação. Entretanto, sendo os acusados dirigentes e administradores da empresa, a imputação não deixa de ser razoável e eles poderão defender-se amplamente no curso da instrução criminal. O recebimento da denúncia não significa conclusão quanto à responsabilidade criminal dos acusados, o que será objeto do julgamento.
Agrego que eventuais vícios no procedimento de fiscalização não afetam a justa causa, já que se trata de peça meramente informativa.
Quanto à alegada realização de acordo posterior na Justiça do Trabalho, não se mostra apta a elidir o crime, e poderá ter eventuais reflexos na hipótese de condenação.
Quanto à alegada falta do inquérito policial, pode o Ministério Público formular a acusação mesmo sem inquérito e desde que entenda que há elementos suficientes nos autos para amparar a persecução.
Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto pelo recebimento da denúncia.
É como voto.
*acórdão publicado no DJe de 12.11.2012.
**nomes suprimidos pelo Informativo.
12 a 16 de novembro de 2012
Medida Provisória nº 589, de 13.11.2012 - Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 14.11.2012.
12 a 16 de novembro de 2012
Decreto nº 7.836, de 9.11.2012 - Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 12.11.2012. Retificado em 13.11.2012.
Decreto nº 7.838, de 9.11.2012 - Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1, em 12.11.2012 (edição extra).
Decreto nº 7.839, de 9.11.2012 - Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA. Publicado no DOU, Seção 1, p. 8, em 12.11.2012 (edição extra).
Decreto nº 7.842, de 12.11.2012 - Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, relativo ao Estabelecimento e Funcionamento de Centros Culturais, firmado em Madri, em 17.9.2007. Publicado no DOU, Seção 1, p. 6, em 13.11.2012.
Decreto nº 7.845, de 14.11.2012 - Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1, em 16.11.2012.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Sistema Eletrônico de Atos Normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - Instituição
Portaria nº 187/CNJ, de 12.11.2012 - Institui o Sistema Eletrônico de Atos Normativos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Publicada no DJe/CNJ, n. 209, p. 2 em 14.11.2012.
Comunicação - Prisão - Estrangeiro - Missão Diplomática - Estado de origem
Resolução nº 162/CNJ, de 13.11.2012 - Dispõe sobre a comunicação de prisão estrangeiro à missão diplomática de seu respectivo Estado de origem. Publicada no DJe/CNJ, n. 209, p. 2-3 em 14.11.2012.
Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa - Criação
Resolução nº 163/CNJ, de 13.11.2012 - Cria o Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa. Publicada no DJe/CNJ, n. 209, p. 3-4 em 14.11.2012.
Fórum Nacional de Coordenação das Ações do Poder Judiciário em relação aos Preparativos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 - Criação
Resolução nº 164/CNJ, de 13.11.2012 - Institui o Fórum Nacional de Coordenação das Ações do Poder Judiciário em relação aos Preparativos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014. Publicada no DJe/CNJ, n. 209, p. 4-5 em 14.11.2012.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Regulamento - Secretaria - Assessor - Exoneração - Alteração
Ato Regulamentar nº 16/STF, de 12.11.2012 - Dá nova redação ao art. 111 do Regulamento da Secretaria. Publicado no DJe/STF, n. 224, p. 1 em 14.11.2012.
Expediente Forense - Atendimento ao Público - Presidente do Tribunal - Posse
Portaria nº 382/STF, de 13.11.2012 - Comunica que, no dia 22.11.2012, o expediente na Secretaria do Tribunal e de atendimento ao público externo será das 8 às 14 horas. Publicada do DJe/STF, n. 225, p. 234 em 16.11.2012.
Secretaria de Documentação
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 688 do STF - 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 nov 2012, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/32660/informativo-688-do-stf-2012. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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